O conselho

CMDCA Ipatinga

  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

  O CMDCA está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo-se a independência e autonomia em relação as suas decisões.
Conforme lei municipal de Ipatinga 4.588/2023


Atribuições

  São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito de atuação;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, solicitando ao Conselho Tutelar relatórios com as demandas atendidas, não atendidas ou reprimidas devida à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VI - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
IX - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos recursos por meio de plano de aplicação, competindo ao respectivo órgão da administração municipal a execução e ordenação dos respectivos recursos do Fundo;
XI - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XIII - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas e, no que couber, as medidas previstos no caput do art. 90 e nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
XVI - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por órgãos ou entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 1990, Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e nesta Lei;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no art. 13 desta Lei;
XX - observar outras atribuições previstas em legislações pertinentes.
  •  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá realizar, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, o recadastramento das entidades, periodicamente, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
  •  O CMDCA expedirá Resolução contendo as instruções necessárias para o recadastramento de que trata o § 1º deste artigo.
  •  O Conselho realizará, periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, o recadastramento dos serviços e programas em execução, observados os critérios para renovação da autorização de funcionamento previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Conforme à lei municipal de Ipatinga 4.588/2023
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